STJAgInt no REsp 1.890.174
Segundo recurso especial após juízo de retratação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundo recurso especial após juízo de retratação
- Ausência de alteração substancial do julgado
- Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
- Não automática
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TEMA N° 955/STJ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA.
1. É incabível a interposição de segundo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação que aplica tese repetitiva.
2. A manutenção, no juízo de retratação, do acórdão alinhado ao Tema Repetitivo nº 955/STJ, sem inovação ou alteração substancial, inviabiliza o conhecimento do segundo recurso especial.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.