TSTRRAg 889-32.2017.5.09.0664
Seara-ind: e comercio de produtos agro-pecuários ltda
- Direito Civil
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- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Seara-ind
- E comercio de produtos agro-pecuários ltda
- Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
- Indenizações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula 388/TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ - SEARA-IND. E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor do autor, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com espeque no art. 282, § 2º, do CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, pois em tal circunstância não há que se falar mais em transporte de combustível para consumo próprio - a qual não é considerada como atividade e operação perigosa, nos termos do item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - e sim no transporte de inflamáveis, o que enseja o recebimento da mencionada verba. Precedentes. No caso ora em apreço, o Tribunal Regional indeferiu o pleito de recebimento do adicional de periculosidade consignando que "o fato de a empresa contar com caminhões de capacidade superior ao limite de 200 litros não é suficiente para que se conclua que o trabalho do autor se dava em tais caminhões, de forma a atrair o adicional postulado." (pág. 1.723) Acerca da informação referente à capacidade do tanque de combustível do veículo dirigido pelo autor, em que pese tenha suscitado em embargos declaratórios a expressa menção pela Corte Regional, não consta tal informação nas decisões recorridas, sendo que o demandante não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional a atrair o prequestionamento da matéria. Assim, para se alcançar conclusão em sentido diverso, qual seja, de que o autor estaria sujeito a condições de trabalho perigosas pela condução de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, em função do óbice contido na Súmula 126/TST. Assim, inviável é o exame das violações, contrariedade e divergência jurisprudencial apontadas, o apelo não apresenta transcendência quanto a nenhum de seus aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II da CLT. Do cotejo entre a decisão recorrida e as alegações recursais, observa-se possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional decidiu que o autor não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, pois " recebia remuneração equivalente a R$ 2.733,00 (dois mil setecentos e trinta e três reais) ", auferido rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada em 7/7/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que destoa do entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da primeira ré não conhecido; agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do autor conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da primeira ré; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "assistência judiciária gratuita" e III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Periciais