STJAgInt na PET na ExeMS 20.231
Habilitação de herdeiros/sucessores não efetuada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação de herdeiros/sucessores não efetuada
- Reiteradas dilações de prazos deferidas
- Desídia configurada
- Extinção do processo sem resolução de mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES NÃO EFETUADA. REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS . 313, § 2º, II, E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais 3 (três) anos, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento do substituído JOSÉ DE JESUS SANTOS.
2. Com efeito, a decisão de fls. 525-526, publicada em 22/8/2022 (fl. 527), determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores do aludido substituído. Na sequência, a decisão de fls. 632-633 suspendeu a execução e deferiu a dilação do prazo que fora inicialmente conferido para a regularização processual. Não obstante, a agravante limitou-se a requerer nova dilação de prazo (fls. 662-663).
3. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC/2015), porque a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa linha: PET no AgInt no REsp n. 1.516.801/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 12/09/2023; REsp 1.623.603/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.