TSTRRAg-RRAg 1000386-29.2023.5.02.0033
“agravo de instrumento em recurso de revista: sumaríssimo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- “agravo de instrumento em recurso de revista
- Sumaríssimo
- Nulidade da sentença dos embargos declaratórios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rito sumaríssimo
- Banco de horas negativo
Ementa
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Extrai-se do acórdão regional que a decisão dos embargos de declaração destacou que o embargante trouxe um argumento novo que não foi apresentado na petição inicial, o que levou à rejeição da medida proposta. Assim, o colendo Tribunal Regional entendeu que a alegação que o banco de horas seria considerado inválido devido à falta de controle sobre os créditos e débitos de horas, não foi incluída em seu pedido inicial, que se limitou a solicitar a devolução do desconto, em decorrência, exclusivamente, da pandemia. Desta forma, não há omissão, uma vez que proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. 1. A Medida Provisória n.º 927/2020 instituiu regime excepcional de compensação de jornada, autorizando a constituição de banco de horas para recuperação futura do período não trabalhado durante a pandemia da Covid-19. O art. 14 do referido diploma limitou-se a disciplinar a compensação das horas não laboradas, não prevendo a conversão do saldo negativo em crédito patrimonial exigível do empregado por ocasião da rescisão contratual. 2. O art. 477, § 5º, da CLT, por sua vez, apenas estabelece limite quantitativo para compensações eventualmente legítimas, sem instituir hipótese autônoma de desconto. A existência de cláusula contratual que preveja o abatimento do saldo negativo não afasta a incidência dos artigos 2º e 462 da CLT, porque a interrupção das atividades empresariais decorrente da pandemia integra os riscos da atividade econômica, insuscetíveis de transferência ao trabalhador. Impõe-se a adoção de interpretação compatível com a finalidade do regime emergencial instituído pela MP n.º 927/2020, que elegeu a compensação temporal da jornada, e não a imposição de obrigação pecuniária ao empregado. Precedentes desta Corte. 3. Admitir o desconto das horas negativas nas verbas rescisórias, sem previsão legal expressa, implica redução patrimonial do trabalhador decorrente da criação de débito financeiro não contemplado pela citada Medida Provisória, em descompasso com a garantia da irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema ¿banco de horas negativa¿, por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, que votou no sentido de negar provimento de forma integral ao agravo de instrumento. Acordam, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho. Aplica-se o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora