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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000617-14.2023.5.02.0435

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Destaque-se, ainda, que esta eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida. 2. O novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Esta Corte superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa nº 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e ao da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Destaque-se, ainda, que esta eg. 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo. Ressalva pessoal de entendimento em relação aos feitos vinculados ao rito sumaríssimo, pois nessas hipóteses defendo que os pedidos indicados na petição inicial devem ser certos e determinados (artigo 852-B, inciso I, da CLT), limitando o valor da condenação, ainda que a parte traga pedido para que sejam considerados meramente estimados. 4. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que, tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, ajuizado na vigência da Lei nº 13.467/2017 e havendo informação de que os valores indicados se tratam de mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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