TSTAg-AIRR 0100718-51.2021.5.01.0281
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP. INOBERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, implica a deserção do recurso apresentado, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa (questão não uniforme no TST). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator