TSTAg-AIRR 0010570-67.2023.5.18.0081
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, porque a certidão de regularidade da sociedade seguradora foi emitida em 23/4/2024, com validade expressamente fixada em 30 dias, tendo sido apresentada somente em 29/5/2024, quando da interposição do recurso ordinário, estando, portanto, vencida e inservível para os fins a que se destinava. Dessa forma, conforme constou da decisão impugnada, não sendo válida a certidão de regularidade da sociedade seguradora, porquanto juntada aos autos com prazo de validade vencido, no momento da interposição do recurso ordinário, equivale à ausência do documento e acarreta a deserção do recurso, não havendo falar em concessão de prazo para a sua adequação. Nesse sentido, é a exegese da Súmula nº 245 do TST e da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte Superior. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator