TSTRRAg-Ag 10565-32.2016.5.18.0003
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição das razões de embargos de declaração
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i da CLT
- No mesmo sentido, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Terceirização da atividade fim
- Licitude
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. No mesmo sentido, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. No caso, a parte Agravante não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Em suas razões recursais, a parte Agravante, insiste na reforma do acórdão regional para afastar sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas, deferidas na presente demanda, alegando a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º da CLT e que teria cumprido com a determinação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Importante sinalizar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Inclusive, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST), apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento e recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). IV. Feito esses esclarecimentos e demonstrada possível afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, para melhor examinar o agravo de instrumento da Agravante. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. 3. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. EXAME PREJUDICADO. I. Deixa-se de apreciar esse tema, uma vez que como consequência do provimento do agravo em relação ao tema principal, será excluída a multa imposta, pelo Tribunal Regional, no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020). II. Agravo prejudicado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca da licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. II. Quanto à questão em debate, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica : " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". III. Ademais, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema em discursão, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. IV. No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, (i) dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, quanto ao tema "terceirização / responsabilidade subsidiária", (ii) negar-lhe provimento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; c) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. c) como consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema "terceirização / responsabilidade subsidiária", deve ser excluída a multa imposta à Reclamada no julgamento de Embargos de Declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios