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Jurisprudências

TSTRRAg 10961-41.2018.5.15.0126

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade  coleta de lixo urbano  permanência em aterro sanitário

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Honorários de sucumbência  beneficiário da justiça gratuita
  • No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo
  • Terceirização  responsabilidade subsidiária  ente público
  • Adicional de Insalubridade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO  MATÉRIAS PREJUDICIAIS). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  COLETA DE LIXO URBANO  PERMANÊNCIA EM ATERRO SANITÁRIO . O TRT, ao se afastar da conclusão do laudo pericial, o qual atestou a insalubridade em grau máximo, contrariou a jurisprudência do TST segundo a qual se considera insalubridade em grau máximo quando o trabalho envolve operações em contato permanente com lixo urbano (como coleta e processamento), entre outras situações. Note-se, ainda, que a NR faz diferença entre os trabalhadores que coletam o lixo daqueles que realizam a varrição, ao contrário do que foi considerado pelo TRT. Conforme o laudo pericial, o reclamante estava exposto a riscos biológicos em sua atividade de coleta de lixo urbano, que, além de incluir a coleta de galhos e folhas (lixo urbano), exigia a presença frequente do trabalhador no aterro sanitário por um período considerável. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA  BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. A Corte Regional consignou que a condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser deduzido de eventual crédito recebido nesta ação. Nesse passo, é de se reconhecer que a Corte Regional decidiu em parcial desconformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, cabendo tão somente o ajuste para fazer constar a condição suspensiva sem a possibilidade de compensação com créditos trabalhistas pelo prazo de 2 anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  ENTE PÚBLICO. A matéria em apreço foi objeto do recurso ordinário da 2ª reclamada, não tendo o TRT se manifestado acerca do tema em virtude da total improcedência da ação, restando prejudicado o apelo da ré. Assim, a par de ausente o prequestionamento da controvérsia, falece interesse ao reclamante/recorrente, visto que, provido o seu recurso de revista, imperiosa a devolução dos autos à Corte Regional para que se pronuncie sobre a questão, exaurindo a prestação jurisdicional naquela instância. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao adicional de insalubridade no grau máximo. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários de advogado - beneficiário da justiça gratuita", por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, determinar a remessa dos autos ao TRT para que julgue, como entender de direito, o recurso ordinário da ré tido por prejudicado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Ente Público

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