STJAgInt nos EDcl no REsp 1.849.321
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade oposta após o trânsito em julgado de sentença proferida em embargos à execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Poderes do mandatário e outorga uxória
- Revisão
- Inviabilidade (súmulas 5 e 7/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PODERES DO MANDATÁRIO E OUTORGA UXÓRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, CONFORME PREMISSA FIXADA NA ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admissível a oposição de exceção de pré-executividade ainda que anteriormente opostos embargos à execução, não sendo dado ao executado, contudo, rediscutir por essa via a mesma matéria já suscitada e decidida nos embargos, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). Precedentes.
2. Na hipótese, a Corte de origem assentou, como premissa, que as teses deduzidas na exceção de pré-executividade, quais sejam, ilegitimidade passiva, nulidade do título por falta de certeza e ausência de poderes especiais do mandatário na procuração outorgada, foram efetivamente objeto de análise na sentença proferida nos embargos à execução, transitada em julgado.
3. A pretensão de infirmar essa premissa, mediante a afirmação de que os embargos à execução teriam versado exclusivamente sobre poderes para assinar escritura pública, e não sobre poderes para alienar ou hipotecar o imóvel dado em garantia, não se resolve pela simples qualificação jurídica de enunciados incontroversos, porquanto demanda o cotejo do inteiro teor da petição inicial dos embargos e da respectiva sentença, a fim de delimitar a extensão da cognição ali exercida.
4. Do mesmo modo, aferir se a expressão empregada no instrumento de mandato atende à exigência de poderes especiais para a constituição de garantia hipotecária sobre imóvel determinado importa perquirir o alcance de cláusula do mandato, providência obstada pela Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.