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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010675-35.2022.5.03.0004

Empresa pública e sociedade de economia mista: mgs minas gerais administração e serviços s.a

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. RAZOABILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VALIDADE DO ATO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ele discricionariamente indicados na resolução contratual. De início, há registro no acórdão regional de que a Resolução SEPLAG nº 40/2010 foi revogada pela Resolução SEPLAG nº 23/2015, bem como que tais resoluções não possuem natureza jurídica de normas regulamentares típicas. Nesse contexto, por não se tratar de alteração contratual lesiva, é inviável a análise de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, pois tal verbete não guarda relação direta com a matéria em debate. Por outro lado, consta, ainda, que a dispensa da parte autora foi motivada "...pela impossibilidade de realocação em outras frentes de serviço, diante da ausência de vaga compatível com a atividade desempenhada pela trabalhadora, o que fica evidenciado nas correspondências sob o ID. 3f8dea5e e 0eec378”. Além disso, foi registrado haver comprovação da ciência da agravante sobre todos os atos e das tentativas de realocação da trabalhadora, o que atenderia à necessidade de motivação para a rescisão contratual de que trata o artigo 1º da Resolução SEPLAG nº 23/2015. Aplica-se, na hipótese, a "teoria dos motivos determinantes". Com base na teoria de direito administrativo mencionada, cabia à ré comprovar a motivação de seu ato, ônus do qual se desincumbiu. O exame da tese recursal, em sentido contrário, demanda o reexame dos fatos e das prova no âmbito desta Corte Superior, o que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES SOFRIDAS POR PACIENTE NO LOCAL DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Os argumentos recursais, no sentido de que há provas nos autos da ocorrência de danos morais ocorridos durante o período imprescrito, a reclamar a respectiva indenização, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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