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Jurisprudências

TSTRR 0000832-04.2018.5.12.0047

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Causa de pedir
  • Prevalência em face do pleito deduzido no rol de pedidos
  • Julgamento ultra petita
  • Não configuração

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAUSA DE PEDIR. PREVALÊNCIA EM FACE DO PLEITO DEDUZIDO NO ROL DE PEDIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se nos autos se o magistrado, ao deferir a pretensão deduzida, está adstrito ao pedido, ainda que reconhecido equívoco manifesto em sua formulação. De fato, o critério interpretativo do pedido não pode ser ampliativo ou extensivo, sob pena de afronta ao art. 492 do CPC. Ocorre que o exame da petição inicial deve ser pautado no postulado da boa-fé, norma fundamental do processo, que, na esfera processual trabalhista, ganha ênfase ao lado dos princípios peculiares que norteiam esta Justiça Especializada. Exegese dos arts. 840, § 1.º, da CLT e 322, § 2.º, do CPC. Assim, a compreensão do pedido não está adstrita à sua literalidade. Ao revés. Deve ser efetivada de forma sistemática, considerando todo o conjunto da postulação. Desse modo, o Tribunal a quo, ao limitar o exame da pretensão deduzida ao “rol de pedidos” formulado na petição inicial, ainda que evidenciado o patente equívoco na enunciação (conclusão extraída da causa de pedir e da contestação), afastou-se de todo o postulado normativo e principiológico que rege a matéria em questão, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 322, § 2.º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância a quo. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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