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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.022.443

Tráfico de drogas: negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e se houve complementação indevida da fundamentação pelo voto no STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de objetos utilizados para a traficância e as anotações relativas à venda de drogas feitas pelo embargante, confirmadas por exame grafotécnico, como elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa.

4. O acórdão embargado foi claro ao afastar a alegação de bis in idem, fundamentando que a conclusão pela habitualidade delitiva do embargante no tráfico de drogas se baseou em fatores autônomos, não se restringindo às circunstâncias já valoradas na primeira fase da dosimetria.

5. Não houve complementação indevida da fundamentação por esta Corte Superior, uma vez que o voto embargado apenas explicitou os elementos fático-probatórios já constantes dos autos, sem inovar na causa decisória.

6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não há razão para acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos autônomos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa, não se configurando bis in idem. 2. A complementação da fundamentação pelo voto no STJ, desde que se limite à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos, não caracteriza inovação na causa decisória.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Tese

1. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos autônomos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa, não se configurando bis in idem. 2. A complementação da fundamentação pelo voto no STJ, desde que se limite à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos, não caracteriza inovação na causa decisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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