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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000953-42.2023.5.02.0039

Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Procedimento sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Indicação de violação a artigos impertinentes
  • Diferenças de adicional noturno
  • Transcrição integral
  • Não atendimento ao art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS IMPERTINENTES. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 5. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 6. FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 7. SEGURO DESEMPREGO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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