TSTAIRR 0102072-08.2017.5.01.0005
Execução de sentença: nulidade processual do acórdão regional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Nulidade processual do acórdão regional
- Cerceamento do direito de defesa
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, o recorrente não efetuou a transcrição da petição de embargos de declaração em que se requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular. Ademais, o recorrente também não transcreveu o acórdão principal do agravo de petição, a fim de demonstrar que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à suscitada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator