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Jurisprudências

TSTRRAg 0020453-44.2023.5.04.0011

Danos morais: inadimplemento das verbas rescisórias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o inadimplemento do pagamento de verbas rescisórias ensejar a condenação em danos morais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que o inadimplemento das verbas rescisórias é passível de gerar danos morais, pois revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta. O Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 0021391-35.2023.5.04.0271, correspondente ao Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. A tese estabelecida reafirmou jurisprudência pacífica do TST sobre a matéria. Portanto, atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos as rés foram condenadas a pagar adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho, além de horas extras e FGTS e verbas rescisórias, consoante registra o acórdão do TRT: “(...) os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Sul deixou de bem fiscalizar o contrato de prestação de serviços entabulado. Como resultado, a série de descumprimentos das obrigações trabalhistas evidenciadas na presente demanda, em decorrência dos quais restou condenada a parte ré ao pagamento de: ‘a) verbas resilitórias discriminadas no TRCT, fl. 31; multa do art. 477 da CLT; e acréscimo do art. 467 da CLT sobre os haveres tipicamente resilitórios; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS; c) multa prevista na cláusula 14ª da CCT/2022.’ Como se observa, direitos elementares da parte trabalhadora não foram garantidos pela empregadora, restando evidenciado que o segundo reclamado não cumpriu com seu dever de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.” Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 3 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025), na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. E, ainda, a Rcl 87963 AgR, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgada em 09/02/2026, publicada no DJe em 12/02/2026, na qual o relator destacou não haver afronta ou sequer aderência aos citados Temas 246 e 1.118. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿, por violação do artigo 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ônus da prova¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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