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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000544-93.2022.5.17.0009

Diferenças salariais: progressões horizontais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a omissão do empregador na avaliação dos critérios objetivos e subjetivos, previstos em norma interna, implica a concessão automática da promoção vertical. 2. Em composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SBDI-1 concluiu que o direito às progressões horizontais por merecimento depende da implementação dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS. Dessa forma, eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não autoriza o deferimento automático das promoções. 3. Em razão da semelhança entre a promoção vertical e a promoção por merecimento, a jurisprudência consolidada sobre essa última aplica-se analogicamente àquela. Precedentes de todas as Turmas desta Corte, específicos ao Plano de Cargos e Salários de 2008 da ECT. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento, embora a parte reclamante não tenha preenchido integralmente os pressupostos para a promoção vertical previstos no PCCS/2008. 5. Contudo, o não cumprimento dos requisitos do regulamento interno, ainda que por omissão da própria empresa reclamada, não autoriza sua concessão por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento deferidas, assim como seus reflexos. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante no valor de R$1.150 (mil cento e cinquenta reais). Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa pelo reclamante, dos quais se suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, pelo prazo e na forma da lei, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT ¿ fls. 3.166-PE). Brasília, 25 de junho de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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