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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001473-89.2023.5.17.0010

Dedução de valores: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao examinar os documentos apresentados pela reclamada, concluiu que os recibos fornecidos não comprovam o pagamento de horas extras, mas de valores relacionados a "serviços prestados", como "viagens bônus" e "reembolso de despesas diárias de alimentação". Além disso, consignou que os recibos não mencionam ou discriminam qualquer valor referente ao pagamento de horas extraordinárias. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão do Tribunal Regional, a pretensão da reclamada de que apresentou trechos do depoimento pessoal do reclamante que confirma que os valores recebidos constituem prova fidedigna de que as horas extras já foram devidamente pagas demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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