TSTROT 0044888-12.2023.5.15.0000
Debora leite de barros: acidente de trajeto
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Debora leite de barros
- Acidente de trajeto
- Estabilidade
- Violação de norma jurídica
- Erro de fato
- Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - DEBORA LEITE DE BARROS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, destacando a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos originários (Súmula 410/TST), bem como o fato da matéria debatida ser objeto de controvérsia na ação subjacente (art. 966, § 1º, do CPC). 1.3. Em razões de recurso ordinário, entretanto, deixa a parte recorrente de impugnar os óbices formais indicados no acórdão recorrido para fundamentar a improcedência da ação rescisória. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido no particular. 2. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. 2.1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2.2. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 2.3. No caso concreto, a parte autora indicou como prova nova laudo pericial produzido em 23/12/2020, nos autos da ação nº 00002574-43.2018.8.26.0526 (ajuizada pela própria trabalhadora em face do INSS), no qual reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 24/5/2016 e as enfermidades acometidas. 2.4. Contudo, não comprovada a impossibilidade de utilização da prova à época, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda somente se operou em 1º/6/2022, não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário da autora conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 1.1. No âmbito da ação rescisória, esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada, portanto, pelo Código de Processo Civil. 1.2. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. 1.3. Nesse sentir, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC e art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST). 1.4. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência com a petição inicial da ação rescisória e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 2.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: “Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil”. 2.2. Portanto, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, embora inafastável a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, impositiva a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da autora, Debora Leite de Barros, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do réu, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ¿ SENAI, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora