TSTAg-Emb-Ag-RR 229-85.2016.5.05.0631
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Reserva de Plenário
- Ente Público
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Ônus da Prova
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC) EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI 1 do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI 1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso concreto, a Turma negou provimento ao agravo da reclamante, confirmando a decisão monocrática do relator que conheceu do recurso de revista do Estado reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária. Entendeu que a responsabilidade da Administração Pública não pode decorrer de presunção, sendo indispensável a prova efetiva da conduta culposa da tomadora dos serviços. Destacou que a decisão regional limitou-se a afirmar ausência de prova quanto à fiscalização eficaz, sem indicar elemento concreto que evidenciasse a culpa do ente público. Nesse contexto, o acórdão turmário revela sintonia com precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118). Assim, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e dar provimento ao agravo interposto pelo Estado reclamado, para não conhecer do recurso de embargos da parte autora. Juízo de retratação exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, dar provimento ao agravo do Estado reclamado, para não conhecer do recurso de embargos da parte autora.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Ônus da Prova