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Jurisprudências

TSTRRAg 0100829-46.2021.5.01.0245

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Contrato de gestão
  • Ausência de interesse recursal
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Culpa in vigilando

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista, no tema, foi admitido pelo TRT sob o prisma do ônus da prova. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Assim, o Agravo de Instrumento carece de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em exame, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços ao registrar falha na fiscalização do contrato. Consta da decisão que a Administração Pública não adotou providências aptas a coibir as irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa prestadora de serviços, tais como a aplicação de advertências, a suspensão do repasse de verbas ou mesmo a rescisão do contrato firmado com a contratada. O Tribunal Regional consignou, ainda, que a omissão do ente público evidenciou a conduta culposa da Administração. Assim, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos por ambas as partes, concluiu-se pela configuração da culpa da Administração, enquadrando-se a hipótese no item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se olvida que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema nº 1.118), definiu a tese de que não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Todavia, após exame dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que os trechos transcritos não contêm todos os fundamentos utilizados pelo TRT para negar provimento ao Recurso Ordinário no tema "responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova", não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Constata-se que a parte deixou de transcrever os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, os quais evidenciam que a responsabilização do ente público decorreu da constatação de falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, a ausência de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que prejudica, inclusive, o exame da matéria sob a perspectiva de alegadas violações a dispositivos legais e constitucionais, bem como da divergência jurisprudencial. Isso porque a ausência de demonstração do prequestionamento inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Transcendência prejudicada. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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