TSTAIRR 1000059-12.2022.5.02.0715
Deserção do recurso de revista: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Comprovante do registro da apólice na susep
- Deserção não configurada
- Superação do óbice apontado na decisão denegatória
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SbDI-1 DO TST. O atual entendimento desta 8ª Turma é de que cabe ao magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Em consulta ao site da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia), verifica-se que a apólice apresentada pela reclamada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida, motivo pelo qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade de preparo do recurso de revista. Diante desse contexto, afasta-se a deserção do recurso de revista apontada no despacho agravado, para, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST, prosseguir no exame dos demais temas do recurso. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar o ponto controvertido. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator