TSTRR 101696-81.2017.5.01.0244
Prescrição: reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS, diante do reconhecimento da natureza salarial daquele em ação judicial. 2. Conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade da prescrição trintenária pelo Supremo, não se pode olvidar a modulação definida no respectivo julgado, qual seja de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362, II, do TST. 3. Nesse passo, e considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 05/03/1987 e que continua em vigor, bem como que a ação foi ajuizada em 08/11/2017, não há falar efetivamente em prescrição quinquenal no caso, visto que se o marco inicial é 13/11/2014, a prescrição só iria ocorrer a partir de 13/11/2019. 4. Logo, merece reforma o acórdão regional para afastar a prescrição quinquenal, bem como determinar que seja observada a modulação definida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal e, por conseguinte, determinar que seja observada a modulação definida pelo Supremo no ARE -709212 em relação à prescrição.
Indexação
FGTS; Prescrição e Decadência