TSTRR 1065-17.2019.5.09.0122
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em vigor no momento da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Limitação temporal da condenação
- Aplicação da lei no tempo
- Grupo econômico
- Coordenação
- Responsabilidade solidária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 5. Na presente hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até o dia 10.11.2017, com natureza salarial do intervalo intrajornada, e, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, manter tão somente o pagamento dos períodos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória. Recurso de revista de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o contrato de licença de uso de marcas não trata apenas do uso da marca, mas demonstra o interesse integrado com a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas com o intuito de realizar o transporte aéreo público e regular de passageiros. Verificou que o contrato trazia cláusulas sobre marketing, mas também sobre a obrigação da Ocenair enviar seus relatórios e movimentação contábil. 3. O contrato de representação geral no exterior para a promoção e venda de serviços de transporte aéreo de passageiros no território brasileiro as recorrentes designam a primeira reclamada (Oceanair Linhas Aereas S/A) como sua representante nos serviços de transporte aéreo no Brasil. 4. Ante a existência de interesse integrado, de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A., TACA PERU e TAMPA CARGO com a OCEANAIR deve ser mantido o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. 5. Fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa quanto ao recurso de revista do reclamante; II) por maioria, não conhecer do recurso de revista do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO"; III) por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao recurso das reclamadas no tema "GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA"; e IV) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista das reclamadas no referido tema..