TSTAg-RR 1001656-57.2019.5.02.0703
Rito ordinário: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Grupo econômico
- Configuração por subordinação
- Ausência de debate sobre período de vigência do contrato de trabalho
- Delimitação fática
- O eg
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que, diante da delimitação fática do acórdão regional no sentido de que restou evidenciada a relação de hierarquia entre as reclamadas e a consequente formação de grupo econômico, a causa não possui transcendência. 2. Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas em razão de ter sido provada a relação de subordinação entre as empresas. 3. O eg. Tribunal Regional concluiu após análise das provas que embora as rés tenham objetos sociais e composição societária diversas, há interligação entre as empresas, que atuam tanto no segmento da aviação, produção de petróleo e gás, geração de energia, entre outros, com grau de parentesco entre German Efromovich e José Efromovich, que guardam relação com as rés, de maneira direta ou de forma indireta, por meio do "Synergy Group" e acrescentou que restou demonstrada a existência de interesses econômicos em comum entre a 2ª reclamada ( Avianca Holdings S. A.) e a 11ª reclamada ( Aerovias Del Continente Americano S.A .) e que o contrato de licença de "uso de marcas", celebrado entre as referidas reclamadas registra expressamente em seu item 3.8, dentre as obrigações da 1ª reclamada, Oceanair, manter a Avianca informada de todas as obrigações legais que lhe competem, incluindo as trabalhistas e tributárias, demonstrando haver ingerência da 2ª demandada sobre a 1ª reclamada, não se tratando, portanto, de mera autorização para o uso da marca Avianca . 4. Verifica-se, portanto que a insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 5. Diante desse cenário, inexiste fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Competência