TSTAg-AIRR 1000901-83.2016.5.02.0203
Execução: fraude à execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na espécie, o Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, pois no momento do negócio jurídico o executado sabia que contra ele tramitava ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, desfalcando o seu patrimônio, de modo a comprometer o resultado útil da execução, entendo ser despicienda a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 3. Nesse sentido, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 792, IV, do CPC, de modo que a alegada ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. 4. Com efeito, é imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator