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Jurisprudências

TSTRR 0020415-70.2023.5.04.0451

Promoções por antiguidade: critério fixado em percentual de empregado contemplável diferente de zero

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Norma interna
  • Possibilidade
  • Reconhecida a transcendência política da matéria
  • Ônus da prova
  • Omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO. NORMA INTERNA. POSSIBILIDADE. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de o empregador condicionar, por meio de norma interna, a concessão de promoção por antiguidade à eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados, conforme percentual estabelecido pela reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. Recurso de revista de que não se conhece. II - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. 2. No caso em exame, o despacho de admissibilidade não examinou referido tema e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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