TSTAg-RRAg 0010602-73.2022.5.15.0119
Horas in itinere: contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II
- (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III
- (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV
- (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para afastar a limitação da condenação ao pagamento de “horas in itinere” à data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Posteriormente, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. No caso, o contrato de trabalho iniciou em 14.9.2001 e encerrou em 18.5.2022, tendo sido reconhecido, no acórdão de recurso ordinário, o direito do reclamante ao pagamento de horas in itinere, com limitação à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, nos seguintes termos: "Registre-se que a limitação temporal da condenação não afronta qualquer princípio constitucional, uma vez que a Lei 13.467/2017 passou a disciplinar os contratos de trabalho em curso somente em relação aos fatos posteriores a 11/11/2017, não havendo se falar em retroatividade, tampouco em afronta ao direito adquirido, o qual restou preservado, pois a nova legislação não incidiu sobre fatos já consumados sob a regência da legislação anterior”. Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, era aplicável a Súmula n. 90 do TST: “I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Na Sessão de 30.6.2025, o Pleno do TST cancelou as súmulas e orientações jurisprudenciais que tratavam de horas in itinere. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11.11.2017, data da vigência da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Assim, deve ser mantido o acórdão do TRT que limitou a condenação ao pagamento de horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿HORAS IN ITINERE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17¿; II ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿HORAS IN ITINERE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17¿. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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