TSTRR 234-17.2020.5.21.0019
Responsabilidade subsidiária: contrato de facção
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Exclusividade e ingerência não existentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA NÃO EXISTENTES. 1 - O Tribunal Regional afastou a condenação subsidiária da segunda reclamada. Consignou que não havia exclusividade na prestação de serviços para a tomadora de serviços/contratante. Ponderou que a suposta ingerência praticada pela recorrente não ficou provada, uma vez que, dentre outras constatações, os serviços prestados pelo reclamado principal à ora litisconsorte eram caracterizados como eventuais e a faccionária poderia livremente recusar quaisquer ordens de produção sem que isto implicasse em descumprimento contratual. 2 –Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamante, e entender que havia exclusividade e ingerência na administração da primeira reclamada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3 –Levando em conta o cenário descrito pelo Tribunal Regional, trata-se, na hipótese, de típico ajuste de facção, por meio do qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados, sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.