TSTAg-AIRR 2265-67.2015.5.09.0003
Preliminar acolhida , para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem
- Direito do Trabalho
- Duração do Trabalho
- Comissão
- Intervalo Intrajornada
- Correção Monetária
- Reflexos
- Pré-contratação
Ementa
AGRAVO DA CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA PROLATORA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA HIPÓTESE DE DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE A TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM JULGAMENTO DE TEMA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS ARTIGOS 896-C, § 11, INCISO II, DA CLT E 14, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2015 DO TST. É nulo o despacho de admissibilidade de recurso de revista que não remete os autos à Turma prolatora da decisão regional recorrida para eventual exercício de juízo de retratação, quando, no caso, o acórdão regional, ao tratar da matéria "divisor de horas extras de bancário", diverge da tese vinculante firmada no Tema 002 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. Tal inobservância aos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT e 14, inciso II, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST configura error in procedendo , impondo a declaração de nulidade do ato e o retorno dos autos à origem para adequação à tese vinculante em questão, em consonância com a política de fortalecimento dos precedentes obrigatórios. Preliminar acolhida , para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista em razão da ausência de devolução dos autos à Turma prolatora do acórdão recorrido para eventual exercício do juízo de retratação, na hipótese de fixação de tese vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de tema de Incidente de Recursos Repetitivos, determinando que seja observado o procedimento previsto nos artigos 896-C, § 11, inciso II, da CLT e 14, inciso II, da IN nº 38/2015 do TST. Fica sobrestada a análise das matérias remanescentes nos agravos das partes, devendo estes autos retornarem a esta Corte superior para prosseguir na análise, como entender de direito.
Indexação
Duração do Trabalho; Comissão; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Reflexos; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Sábado / Dia Útil