TSTAg-RR 0000578-30.2023.5.12.0023
Adicional de periculosidade: vigia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Vigia
- Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "não laborava como vigilante, seja pela própria natureza da ré - não é empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada -, seja porque nem sequer portava arma de fogo". Desse modo, pelo que consta do acórdão recorrido, verifica-se que o reclamante não estava exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, não podendo ser enquadrado no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Dessa maneira, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a função de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o artigo 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator