Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000079-58.2021.5.09.0004

Equiparação salarial: plano de cargos e salários

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Plano de cargos e salários
  • Alternância de promoções por antiguidade e merecimento
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Diferenças salariais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Essa, inclusive, é a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudência Transitória nº 71 da SBDI-1, que se amolda ao presente caso, por analogia. Precedentes. Vale destacar que a situação em análise também perpassa pelo exame da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, haja vista a modificação do comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, referente ao indispensável respeito da reclamada à alternância dos critérios de mérito e antiguidade para as promoções previstas em planos de cargos e salários, editados sob a regência dos referidos dispositivos. No entanto, a alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017 não restringe as promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade) ao aludido marco temporal, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros. Por conseguinte, enquanto aplicável o PCCS vigente, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa, não prevalecendo, ao meu sentir, a tese de imediata limitação dos efeitos daquele regramento à data de 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - CRITÉRIO OBJETIVO - DECURSO DO TEMPO¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das progressões horizontais por antiguidade não concedidas, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Invertida a sucumbência para a parte ré, ficam a seu cargo as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes devidos ao patrono da autora. Brasília, 1 de abril de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.