TSTAg-AIRR 0010868-10.2023.5.03.0103
Progressões horizontais por antiguidade: critérios objetivos não observados pela reclamada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Progressões horizontais por antiguidade
- Critérios objetivos não observados pela reclamada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que “não foi observado o critério objetivo estipulado na norma empresarial de aplicação da progressão por antiguidade a cada 24 meses, a partir da última progressão também por antiguidade, na medida em que o autor auferiu progressão por antiguidade nos anos 2004, 2005, 2006, 2011, 2014, 2017, 2020” e que “o interstício de 24 meses foi descumprido, vez que as progressões foram concedidas com intervalo variados”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamada observou o critério objetivo (interstício de 24 meses) para concessão das progressões por antiguidade, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator