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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10037-12.2023.5.18.0016

Rito sumaríssimo: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Declaração proferida por pessoa natural

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do TST. Com efeito, explicitou-se, em decisão monocrática, que embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da terceira reclamada, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. Esclareceu-se que, por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. A decisão foi proferida, portanto, em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, a decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que, a assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula nº 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Assim, o Regional, ao conceder os benefícios da Justiça gratuita ao autor, apresentou decisão em harmonia com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Na hipótese, esclareceu-se que da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte se limitou a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugnando, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Sendo assim, não atendeu ao consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST, bem como ao princípio da dialeticidade, os quais dispõem que a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA R. C. VIEIRA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento por deserção do recurso ordinário, com fundamento na Súmula nº 463, item II, do TST. No caso, este Relator consignou que o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " e, no caso, a ré não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Ressaltou que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada. Com efeito, o requerimento da reclamada não atende à exigência do próprio § 4º do artigo 790 de que a concessão depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Portanto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da reclamada e da não efetivação do depósito recursal no ato de interposição do recurso ordinário, indeferiu-se o pedido de gratuidade formulado, concluindo-se pela deserção do apelo, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - negar provimento aos agravos das demais reclamadas.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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