STJAgRg no HC 1.011.802
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Redutor especial
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Redutor especial. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pleiteava: (i) a análise de confissão alegadamente obtida sob coação; (ii) a inaplicabilidade de maus antecedentes decorrentes de condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao delito; e (iii) a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada considerou que a alegação de confissão obtida sob coação não afasta a supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e demanda análise fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus. Além disso, reconheceu que condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes e impedir a aplicação do redutor especial do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de confissão obtida sob coação pode ser analisada em habeas corpus, mesmo diante da supressão de instância; e (ii) saber se condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes e impedir a aplicação do redutor especial do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A análise de confissão obtida sob coação não pode ser realizada em habeas corpus , pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e demanda análise fático-probatória, o que é incompatível com a via eleita.
5. Condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada, e impedir a aplicação do redutor especial do tráfico privilegiado, que exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte, que admite a consideração de condenações definitivas por fatos anteriores como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior à prática do delito em apuração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de confissão obtida sob coação não afasta a supressão de instância e não pode ser analisada em habeas corpus quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e demanda análise fático-probatória. 2. Condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes e impedir a aplicação do redutor especial do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.848/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024.
Tese
1. A alegação de confissão obtida sob coação não afasta a supressão de instância e não pode ser analisada em habeas corpus quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e demanda análise fático-probatória. 2. Condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes e impedir a aplicação do redutor especial do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.