TSTAg-RR-RR 0000005-79.2023.5.10.0012
Vigilante: categoria profissional diferenciada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Vigilante
- Categoria profissional diferenciada
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado. No caso, o TRT consignou que o reclamante integra a categoria profissional diferenciada dos vigilantes, cuja atividade diverge do ofício predominante do Hospital reclamado, que é a prestação de serviços hospitalares. Nesse sentido, concluiu pela aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes, ao fundamento de que a Súmula nº 374 do TST foi superada pela legislação específica da categoria do trabalhador. A Súmula nº 374 do TST dispõe que “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Portanto, nos termos da referida súmula, uma vez reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria diferenciada dos vigilantes, a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato da referida categoria depende da representação do órgão de classe da categoria do empregador na negociação coletiva, o que não foi observado no caso dos autos, razão pela qual não se aplicam ao reclamante as normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes. Precedentes do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator