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Jurisprudências

TSTRRAg 1000119-49.2018.5.02.0254

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Depreende-se da v. decisão regional que o autor foi contratado pela primeira reclamada, trabalhando em benefício da recorrente, diante do contrato de terceirização firmado pelas empresas. O Colendo Tribunal Regional entendeu que "ao contratar empresa não idônea e deixar de fiscalizar o cumprimento de direitos por parte da contratada, a contratante está, em última análise, sendo negligente, quando não imprudente. Fica, pois, obrigada a reparar o dano, exatamente como prevê o mencionado dispositivo da lei civil" (pág.731). A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Ademais, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da existência de contrato de empreitada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. Nesse contexto, a Corte de origem consignou que "os recibos de pagamento juntados comprovam o pagamento de horas extras, com o adicional de 70%, adicional noturno e domingos e feriados trabalhados com o adicional de 100%, não apontando o autor diferenças válidas com relação à jornada contratual excedente" (pág.728). Assim, o Tribunal a quo concluiu que "as diferenças apontadas em réplica não obedeceram as faltas que foram objeto de compensação, e a contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre proposições da própria sentença e não entre esta e fator externo" (pág.773). Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489 e 1022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGO E FERIADOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. O colendo Tribunal Regional consignou que os recibos de pagamento anexados demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 70%, adicional noturno, e domingos e feriados trabalhados com adicional de 100%, não apontando o autor as diferenças válidas referentes à jornada contratual excedente. O acórdão regional registrou que o réu adotava o turno ininterrupto de revezamento, que já incluía o intervalo de refeição, conforme as cláusulas coletivas da categoria: "Horário de trabalho será em regime de turno fixo de 08h30 (oito horas e 30 min.) horas com intervalo de refeição e descanso já incluso(...)". Assim concluiu que as horas extras excedentes da jornada contratual foram corretamente pagas, "exceto aqueles minutos residuais já deferidos, e o autor não comprovou a existência de diferenças em seu favor". No caso, verifica-se que o Tribunal a quo não dirimiu a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas sim com base nas provas constantes nos autos. Os recibos comprovam o pagamento de horas extras com adicional de 70%, adicional noturno, e domingos e feriados trabalhados com adicional de 100%. Além disso, o autor não apontou diferenças válidas relativas à jornada contratual excedente. Portanto incólumes os dispositivos indicados pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Colendo Tribunal Regional do Trabalho condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais. O art. 790-B da CLT foi modificado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, assim dispõe: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Entretanto, a Suprema Corte, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o art. 790-B, da CLT, motivo pelo qual foi restabelecida a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 457, a qual estabelece que, "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –SJT". Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, LXXIV e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A caput e §4º, passou a dispor: "Art.791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Logo, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, é vedada a dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, e mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do réu; II- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, atribuindo à União a responsabilidade por tal pagamento, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT; IV- conhecer do recurso de revista quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, a incidir sobre os pedidos totalmente improcedentes, contudo, é vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Honorários Periciais; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos

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