TSTAg-AIRR 0000070-31.2023.5.09.0003
Adicional de insalubridade: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Rescisão indireta
- Não configuração
- Jornada excessiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que realizava limpeza de sanitários e coleta de lixo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a prova oral não permite concluir que a reclamante efetivamente realizava a limpeza dos banheiros e coleta de lixo”. Ressaltou inexistir “elementos nos autos aptos comprovar de forma indene de dúvidas que a Reclamante realizava a limpeza dos banheiros e coleta de lixo de forma habitual e intermitente, não se desincumbindo a reclamante de seu ônus probatório”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.2. Quanto ao tema em questão, o Regional asseverou que “compulsando os cartões-ponto (fls. 2674/2696), nota-se que, em regra, era respeitado o limite diário de 10h previsto no art. 59, §2º, da CLT”. Ressaltou que apenas em poucas ocasiões foi ultrapassado o referido limite a evidenciar o caráter eventual do descumprimento, diante da duração contratual, passível de correção por meio do deferimento das respectivas horas extraordinárias.”. 2.3. Ao que se tem, a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta reside apenas na prestação de horas extras, que salvo em ocasiões pontuais ultrapassaram o limite legal (Súmula 126/TST) o que não pode ser considerado como uma falta do empregador suficientemente grave para a aplicação da medida, como sugere o reclamante. 3. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante pela prestação habitual de horas extras pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo nas relações familiares e sociais do trabalhador, não se configurando “in re ipsa”. 3.2. No presente caso, o TRT indeferiu a indenização postulada ao fundamento de que “não houve, assim, dano decorrente do labor extraordinário, nem dano in re ipsa, e o pagamento das horas extras já foi deferido”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
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