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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb-Ag-AIRR 10469-86.2016.5.03.0018

Erro grosseiro: não aplicação do princípio da fungibilidade

Ementa

EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 894, II, da CLT, dispõe que cabem embargos de divergência em face de acórdãos das Turmas do TST. Assim, uma vez que, in casu, os embargos de divergência foram interpostos em face de acórdão proferido por esta própria Subseção, no julgamento de agravo em embargos, o presente recurso mostra-se manifestamente incabível. 2. Acrescente-se que a interposição dos embargos de divergência na hipótese dos autos configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo que resta configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a incidência da multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC. Precedentes da SDI-1 do TST. Embargos de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos, com condenação do embargante ao pagamento de multa ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC, em favor do embargado.

Indexação

Coisa Julgada

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