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Jurisprudências

TSTRR-RR 1101500-61.2004.5.09.0007

Execução: índice de correção monetária e juros de mora

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É fato incontroverso que esta Corte, em fase de execução, mediante decisão monocrática proferida por esta Ministra Relatora, e que se encontra transitada em julgado, constatou a existência de omissão no título executivo quanto à previsão expressa do índice de correção monetária, razão pela qual deu provimento ao agravo de instrumento do executado e, por conseguinte, conheceu e proveu o seu recurso de revista “para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado”. Retornados os autos aos cálculos de liquidação, as instâncias ordinárias, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o TRT, diante de insurgências do exequente, decidiram pela incidência da TR em fase pré-processual e que a SELIC englobaria apenas o índice de correção monetária, e não os juros de mora. Ora, da leitura da decisão monocrática proferida por esta Ministra Relatora, que transitou em julgado em fase de execução anteriormente, observa-se que os critérios de cálculos do índice de correção monetária e dos juros de mora foram expressos e claros: para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Não se determinou, repita-se, a incidência da TR em fase pré-processual, tampouco foi dito que a taxa Selic englobaria apenas o índice de correção monetária. Ao contrário, determinou-se expressamente que a Selic engloba tanto o índice de correção monetária quanto os juros de mora. Os cálculos de liquidação, portanto, devem ser readequados ao comando da mencionada decisão monocrática. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema ¿ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.¿, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema ¿ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a estrita observância do dispositivo da decisão monocrática proferida por esta Ministra Relatora, transitada em julgado, por meio da qual foi determinado que, ¿para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária)¿, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN

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