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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010843-57.2023.5.03.0180

Atraso no pagamento do salário: indenização por dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A insurgência está calcada na negativa do tribunal em reconhecer a existência de dano moral, considerando-se, especificamente o atraso salarial como causa de pedir. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que “a ausência de prova da alegada situação de ofensa à honra e dignidade do trabalhador implica o indeferimento do pleito indenizatório”; além disso, foi consignado que a mora no pagamento das parcelas salariais, no presente caso, não se reveste de gravidade suficiente para justificar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. 4. Ocorre que, diante das premissas fáticas delimitadas pelo Tribunal, não há como identificar de forma precisa que os atrasos eram constantes. Com efeito, não houve aprofundamento necessário nos autos a ponto de identificar se os atrasos eram eventuais ou reiterados; assim, a única maneira de se constatar que os atrasos ocorriam de forma habitual é a partir do revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme preceitua a Súmula nº 126 do TST. 5. Logo, em que pese haver jurisprudência desta Corte no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa, certo é que, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que os atrasos se davam de forma habitual. Incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que, “não havendo indícios de que o contrato de locação firmado esteja eivado de simulação ou de qualquer outro vício, concluo que os aluguéis recebidos pelo obreiro são, de fato, de natureza indenizatória“. Incide, na espécie, a Súmula nº 126 desta Corte, pois, no apelo, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. EMPRESA NÃO SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da não comprovação da prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que afasta a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. Incidência das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em favor do ora agravante, no importe de 10% (dez por cento), está em plena conformidade com os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se vislumbra a violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT. 2. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a faculdade prevista no art. 85, § 11, do CPC, pertence primordialmente ao Tribunal Regional, que analisará o caso concreto e considerará suas peculiaridades, assim como o trabalho efetivamente despendido pelo causídico. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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