TSTAg-AIRR 1001853-39.2024.5.02.0605
Intervalo intrajornada: trabalho externo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- O Eg
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRABALHO EXTERNO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT assinalou que não foi comprovada a supressão de intervalo intrajornada. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora