TSTRR 17397-69.2015.5.16.0004
Competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE TRABALHADOR CONTRA SINDICATO A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. O art. 114, III, da Constituição da República estatui regra de competência da Justiça do Trabalho tanto ratione materiae (ações sobre representação sindical) quanto ratione personae (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores). Na presente hipótese, cuida-se de ação entre trabalhador e sindicato, postulando-se a reparação de danos morais e materiais, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia instaurada, diante da expressa previsão constitucional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 114, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento do feito.