TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000482-41.2022.5.02.0401
Alegação de omissão: base de cálculo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de omissão
- Base de cálculo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Acolhimento apenas para esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BASE DE CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, no tocante à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, apesar de entender ser suficiente a redação do acórdão embargado, no aspecto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e para evitar eventuais discussões futuras. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator