TSTRR 614-13.2022.5.17.0009
Gratificação de férias complementar: empresa brasileira de correios e telégrafos
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias complementar
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Supressão
- Incidência do art. 468 da CLT e da súmula nº 51, i do TST
- Assim, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se a gratificação de férias complementar de 36,67%, paga de forma voluntária pelos Correios, e posteriormente disciplinada por acordos coletivos de trabalho, pode ser suprimida por alteração normativa posterior. O e. TRT reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento da "Gratificação de Férias Complementar" aos substituídos contratados antes de 21/06/2012, ao entender que a parcela, percebida de forma habitual, incorporou-se ao contrato de trabalho como direito adquirido, não podendo ser suprimida. No caso, a premissa fática delineada no acordão regional, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que o regulamento interno da ECT (MANPES), com vigência a partir de 20/12/2004, previa, em seu item 1.1.1, o pagamento da referida gratificação, no percentual de 36,67% da remuneração de férias, " exclusivamente aos empregados admitidos até 30/11/1996 ". Extrai-se, ainda, que posteriormente o reclamado estendeu o benefício a todos os empregados (MANPES 2008), independentemente da data de admissão, vindo, em momento ulterior (MANPES 2012), a condicioná-lo expressamente à sua previsão em norma coletiva. Conforme se verifica, os trabalhadores admitidos até o início da vigência do MANPES 2012 receberam a gratificação em razão da ampliação voluntária do benefício pelo empregador, circunstância que atrai a incidência dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade das condições contratuais mais benéficas. Nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, sendo nula a cláusula que altere o contrato de trabalho em prejuízo do empregado, ante o que estabelece o art. 468 da CLT. A jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento .". Nesse contexto, a ausência de previsão da gratificação de férias complementar na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não tem o condão de suprimir direito já incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, sendo certo que eventual supressão do benefício somente poderia alcançar empregados admitidos após a alteração normativa. Assim, o e. TRT ao julgar procedente o pedido de pagamento de complemento de gratificação de férias a partir da data de sua supressão, decidiu em harmonia com esse entendimento, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.