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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000623-88.2024.5.12.0026

Férias semestrais e base de cálculo do adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Férias semestrais e base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Técnico em radiologia
  • Empresa pública
  • Inaplicabilidade da lei nº 1.234/1950
  • De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 81.384/78

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS SEMESTRAIS E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TÉCNICO EM RADIOLOGIA – EMPRESA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950. O artigo 1º da Lei nº 1.234/50, expressamente, se reporta aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica, pessoa jurídica de direito público, criada por lei, integrante da administração pública indireta, o que exclui as empresas públicas (caso da reclamada) e as sociedades de economia mista que, a despeito de integrarem a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, ainda que em alguns casos não explorem atividade econômica propriamente dita, como o caso da reclamada que atua na prestação de serviços públicos na área da saúde sem o intuito lucrativo. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 81.384/78 – que exclui expressamente do direito à férias de 20 dias por semestre os empregados regidos pela legislação trabalhista, as vantagens ali previstas são asseguradas, tão somente, aos servidores federais da administração direta e de suas autarquias, pessoas jurídicas de direito público, não sendo aplicáveis, portanto, aos empregados públicos federais, os quais se submetem ao regime próprio das empresas de direito privado, como é o caso do reclamante, ora agravante. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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