TSTAg-AIRR 0020066-45.2022.5.04.0211
Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT e óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, o agravo de instrumento teve seguimento denegado sob fundamento de que a parte agravante não investiu de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, nos termos do item I da Súmula 422 do TST. Com efeito, o recurso de revista teve seguimento denegado em razão da inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, ignorando tal fundamentação, o agravante limitou-se a renovar os fundamentos do recurso de revista. Assim, a decisão agravada está em conformidade com a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora