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Jurisprudências

TSTAIRR 0010231-93.2021.5.15.0071

Diferença de horas extras: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferença de horas extras
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Doença ocupacional
  • Ausência de nexo causal ou concausal
  • Laudo pericial
  • Dano moral e material

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. RECURSO MAL APARELHADO. ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto ao tema proposto, evidencia-se que o Recurso de Revista interposto pela Reclamante carece dos requisitos formais indispensáveis à sua admissibilidade, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, mostra-se desfundamentado o apelo, na medida em que a parte recorrente não observou as exigências legais para aparelhamento do recurso. Dessa forma, correta se mostra a decisão de origem, que, de maneira técnica e juridicamente fundamentada, denegou seguimento ao Recurso de Revista, consignando que “a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT”. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Decisão regional amparada em prova técnica que afastou o nexo entre as enfermidades da Reclamante e as atividades laborais. Reexame do conjunto fático-probatório é incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ausentes os pressupostos para responsabilização da empresa por danos materiais e morais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamante; II - quanto ao tema ¿diferença de horas extras¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento e; III ¿ quanto ao tema ¿doença ocupacional ¿ indenização por dano moral e material¿, julgar prejudicada a análise da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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