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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021378-85.2020.5.04.0030

Incapacidade laboral temporária: pensionamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização é devida até o fim da incapacidade, inclusive com o pagamento das despesas do tratamento. Assim, é inviável a limitação temporal perquirida pela parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. TARIFAÇÃO PREVISTA NO ART. 223-G da CLT. ADIS 6050, 6069 e 6082 JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL SUPERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, assentou que é constitucional "o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". 2. Assim, a diretriz a ser seguida para definir o quantum indenizatório está na observância dos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 5º, V e X, da Constituição da República, que incorporou o princípio da reparação integral dos danos, e cuja aplicação é incompatível com a existência de prefixação de limites pecuniários, levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão. 3. Dessa forma, não é possível acolher a pretensão da parte recorrente de que os valores arbitrados devem obedecer aos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DO REQUISISTOS PREVISTOS NO ART. 790-B DA CLT. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a fixação dos honorários periciais observou os requisitos previstos no artigo 790-B da CLT. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 372, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que verificada a relação de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, aplica-se a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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