STJAgInt no AREsp 2.303.167
Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015
- Recolhimento prévio
- Necessidade
- Comprovação
- Ausência
- Descumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é imprescindível o recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
2. Não comprovado o recolhimento prévio da multa, conforme determina o art. 1.021, § 5º, do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, desde que, no mesmo recurso, seja reconhecida a legalidade de sua imposição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.